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A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA

  • Foto do escritor: Hauggusto MirraJi
    Hauggusto MirraJi
  • 12 de jul. de 2025
  • 2 min de leitura

Nos tempos atuais o Poder Judiciário vem protagonizando um papel inédito no cenário político, se apresentando como grande mediador de decisões nesse âmbito.

Isso porque, os Tribunais brasileiros tem apreciado e decidido cada vez mais temas que geram amplo impacto político, como o da destinação dos gastos de verbas públicas, e, em decorrência ao atual cenário mundial, o da pandemia da Covid19, muito se tem questionado acerca da legitimidade da interferência direta e/ou indireta, do Poder Judiciário nos orçamentos do poder público, para regular o uso correto das verbas públicas, e ainda, se essa interferência desequilibra o sistema de freios e contrapesos do sistema de presidencialismo brasileiro ou se representa sua correta aplicação.


O escoamento da fronteira entre direito e política no atual cenário brasileiro, tem como justificativa a finalidade de garantir a uniformidade constitucional, vejamos, no Estado Constitucional de Direito, a Constituição corresponde como norma jurídica que não apenas condiciona o modo de produção de leis e atos normativos, mas que designa limites para o seu conteúdo.


As manifestações do poder político na concepção da separação de poderes é apontado como avanço na judicialização, onde o Poder Judiciário deixa de ser um mero julgador dos pleitos entre pessoas e se apresenta como campo final onde se delibera questões políticas.


O controle de constitucionalidade, por sua vez, é o exame da conformidade das leis e dos atos normativos com a Constituição. A rigidez dá origem ao princípio da supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico, devendo este estar em equivalência com aquela, e a divisão de poderes dá a ideia de harmonia e equilíbrio entre os poderes.


Dessa forma, com o fim de garantir a ordem da constitucionalidade, o princípio dos Três Poderes, adotado no Brasil, está tendo uma nova interpretação, onde o Judiciário é chamado a intervir para resolver a lide das outras esferas.

Nesse condão, o fenômeno da judicialização, trata-se da necessidade da interferência do Poder Judiciário nos decorrentes poderes, como forma de resguardar os direitos constitucionais.


O Poder Judiciário, como intérprete último da Constituição, tem o dever de resguardar os direitos básicos nela previstos, na hipótese de lesão ou ameaça de lesão, mesmo que para isso seja necessário intervir em uma esfera distinta da sua. Denomina-se de “princípio da inafastabilidade da jurisdição” ou “princípio do amplo acesso à justiça,” positivado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.

Incumbe, portanto, ao Judiciário a tarefa clássica de defender os direitos violados ou ameaçados de violência. Os tribunais detêm a prerrogativa de controlar os atos dos demais Poderes, com o que definem o conteúdo dos direitos fundamentais proclamados pelo constituinte.


Assim sendo, verifica-se possível ao Judiciário, sem que incida em ofensa à separação de poderes, determinar a adoção, pelo poder público, quando injustamente omisso no adimplemento de políticas públicas constitucionalmente estabelecidas. É claro que tal exercício deve se reger de forma fundamentada, funcionando como elemento legitimador das leis, e não como forma de usurpar o equilíbrio dos poderes constitucionais.


NATALIA DUARTE AMORETH

 
 
 

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André Luis Advogados Associados ®

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