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Pressupostos da responsabilidade civil

  • Foto do escritor: Hauggusto MirraJi
    Hauggusto MirraJi
  • 12 de jul. de 2025
  • 3 min de leitura

A responsabilidade civil

Muita gente sabe na ponta da língua o que é uma indenização. Mas o que muitos não conseguem é compreender porque em certos casos o judiciário reconhece o dever de indenizar e em outros casos não. E isso acontece quando, ao se deparar com um determinado caso, o julgador não identifica algum dos pressupostos da responsabilidade civil.




De uma maneira bem simples, pressupostos são fenômenos que precisam ter acontecido para que haja responsabilidade civil. E por sua vez, responsabilidade civil é o nome técnico que o direito dá ao tema das indenizações. Neste artigo apresentarei os pressupostos da responsabilidade civil. A importância de compreendê-los equivale a dominar uma ferramenta importante para identificar quando existe ou quando não existe o dever de indenizar.


Os quatro pressupostos da responsabilidade civil ordinária

A responsabilidade civil tem seu fundamento fixado no fato de que não se pode lesar o direito de um terceiro, conforme apresentado no artigo 927 do código civil. Logo aquele que causar dano a outrem por ato ilícito haverá obrigação de reparar o dano. Caso isso não seja possível, deverá ser compensado financeiramente quem sofreu o dano.


Primariamente para que se tenha um anto ilícito, é necessária uma conduta humana. Entende-se por conduta o comportamento humano voluntário, através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. Sobre isso Maria Helena Diniz a explica a conduta (2005, p. 43):

 

“A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito, voluntario e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.”


Quanto ao elemento dano, é de muita importância ressaltar aqui que é necessário que a vítima sofra prejuízo, podendo assim afetar bens psíquicos, físicos, morais ou materiais. O dano é um requisito primordial para a responsabilidade civil, sem ele não teria a possibilidade de indenização das vítimas. Diante disso Maria Helena Diniz pontua:


“o dano pode ser definido como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral” (DINIZ,2006).


O nexo de causalidade é considerado por muitos um elemento de maior importância, pois é a ligação entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. É imprescindível que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente e que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Carlos Roberto Gonçalves afirmar que:


“Das várias teorias sobre o nexo causal, o nosso Código adotou, indiscutivelmente, a do dano direto e imediato, como está expresso no art. 403; e das varias escolas que explicam o dano direto e imediato, a mais autorizada é a que se reporta à consequência necessária” (GONÇALVES, 2002, p. 524).

A culpa, como pressuposto da responsabilidade civil remete tanto ao dolo quanto a culpa em sentido estrito, e está ligada diretamente com a vontade do agente em chegar ao resultado que causou o dano. O dolo é a intenção do individuo em gerar um prejuízo a terceiros. Já a culpa em sentindo estrito o agente não tem a vontade de prejudicar outrem, sendo assim o resultado não é voluntário.


Conclusão

Em resumo, portanto, são quatro os pressupostos da responsabilidade civil ordinária: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. Vale dizer, ainda que de passagem, que este último não é exigido na responsabilidade objetiva (mas isto será tema para outro artigo).


O instituto da responsabilidade civil está sempre evoluindo com o tempo, como no modo de reparar o dano causado. Sempre que houver alguma circunstância na qual você suspeite que há obrigação de indenizar, basta fazer uma análise criteriosa desses pressupostos, para que não deixe de buscar uma reparação justa, seja ao seu patrimônio material, seja à sua moralidade.


Geovanna Julia Garcia Rosa Ferreira, estagiária de direito (autora).

André Luis Moreira Silva, advogado (coautor).

 
 
 

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