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A situação de calamidade suspende minhas dívidas?

  • Foto do escritor: Hauggusto MirraJi
    Hauggusto MirraJi
  • 12 de jul. de 2025
  • 5 min de leitura

NÃO, infelizmente a situação de calamidade não suspende automaticamente dívida alguma, porque impera no nosso ordenamento jurídico o princípio do cumpra-se conforme o contratado.


Para falar sobre o vencimento das dívidas durante o período da calamidade, em especial das restrições ao funcionamento do comércio, vou partir de um relato que me provocou reflexão. Eis o caso:



Dias atrás falando com um comerciante que é amigo meu, ele me confidenciou que desde a decretação de calamidade suspendeu o pagamento de muitas obrigações (em especial fornecedores e tributos). A justificativa de que lançou mão é a de que a prioridade é a sobrevivência. O amigo que me fez este relato tem a consciência de que assumiu o risco de pagar os juros e multas que são encargos típicos do pagamento em atraso, e isso responde inúmeras das perguntas que me tem sido feitas desde o descortinar da pandemia: quais são os efeitos que suportarei pelo vencimento da dívida não paga nesse período? E principalmente, o que eu posso fazer? 


Bem, a tendência é de que aconteça mesmo aquilo que é natural: sobre as dívidas vencidas e não pagas incidem os famosos encargos tecnicamente denominados de moratórios. Entretanto, a decretação do estado de calamidade pública é notadamente um fato jurídico de força maior, que por isso mesmo pode afastar a incidência dos temidos juros e multas (encargos moratórios), ou até de possibilitar a completa revisão de um contrato, tendo em vista o argumento da imprevisibilidade, a exemplo do que dispõe o Art. 393 do no nosso Código Civil, pois vale a ressalva que a regra em nosso ordenamento jurídico é a manutenção dos contratos, e a rescisão a medida excepcional mais extremada.


Veja algumas medidas que podem ser adotadas, a partir do que nos permite nossa legislação atual.

Medidas judiciais e renegociação


Como havia dito no artigo Manifestações populares: cuidado você pode ser preso” existem algumas alternativas jurídicas para se proteger, e a própria ação revisional é uma delas. Mas existe também a possibilidade de concessão de medidas liminares para suspensão de encargos moratórios, ou até mesmo o pedido de suspensão de cláusulas penalizatórias, que são muito comuns em contratos com pagamentos parcelados.


Porém neste momento de ineditismo, nenhuma arma é tão eficaz quanto a capacidade de negociação e o bom senso, porque evita-se todo o inconveniente de uma ação judicial (em especial pesadas custas judiciais). Aliás, até mesmo a própria ação revisional acima citada, é em última análise nada mais que uma renegociação, só que forçada. E que por isso mesmo deve ser o último recurso a ser buscado pelas partes envolvidas em determinada relação jurídica.


No âmbito internacional

No âmbito do direito internacional, o Banco Mundial já declarou em entrevista coletiva concedida juntamente com a OMS, que concederá moratória de dívidas aos países mais afetados pela pandemia1, e isto significa que serão ampliados os prazos para pagamento dessas dívidas sem nenhum tipo de penalidade.

No âmbito tributário, noticia-se que 83 países já colocaram em prática medidas como diferimento dos tributos, redução da carga tributária, diferimento de obrigação acessória, redução de encargos moratórios e devolução de tributos, por exemplo.

Panorama Nacional

Também em âmbito nacional o Governo Brasileiro não ficou parado, pois naquilo que lhe compete (a parte Federal) o governo já adotou uma série de medidas, como por exemplo a prorrogação do vencimento dos tributos federais no Simples Nacional (IRPJ, CSLL, IPI, COFINS e CPP), adiamento de pagamento do FGTS por 3 meses, redução das contribuições ao Sistema “S” e o adiamento das cobranças da Dívida Ativa da União e prorrogação da CND Federal, que sinalizam de modo muito claro que a política será alinhada às diretrizes estabelecidas pelo Banco Mundial.


Isso tudo para ficar restrito ao âmbito tributário, pois poderiam ser citadas inúmeras outras iniciativas, como por exemplo a festejada redução da Taxa SELIC, Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda da MP 936/20, no qual há subsídio governamental para manutenção do emprego, além da concessão de financiamento de salários para empresas com faturamento anual entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões, com carência de 36 meses.


Por sua vez, no que diz respeito ao ICMS, os Estados ainda estão aguardando a primeira arrecadação no pós-crise, para que se possa projetar o que será feito em favor dos contribuintes, o que é perfeitamente compreensível, tendo em vista que são os tributos que suprem as despesas estatais, e neste momento TODOS os Estados sobrecarregados pelas medidas de contenção da pandemia.

No direito privado


No âmbito do direito privado pode-se citar os cinco principais bancos do país: Caixa, Banco do Brasil, Itaú, Santander e Bradesco, cujos clientes poderão solicitar a prorrogação do vencimento de suas dívidas (inclusive cheque especial e cartão de crédito pelo prazo de até 60 (sessenta) dias sem cobrança de juros e multa, o que está autorizado pelo Conselho Monetário Nacional, desde 18 de Março de 20202.

Já no que diz respeito às contas de consumo relacionadas a serviços essenciais, por exemplo: água, energia e até mesmo serviços de telefonia, quem está mais avançado é o setor de energia, pois já existe regulamentação da Aneel que determinou a suspensão dos cortes de energia por não pagamento, pelo prazo de até 90 dias3. No que diz respeito aos fornecimentos de água e telefonia não há nenhuma medida semelhante, no entanto existem projetos de lei em trâmite que propõem a suspensão das negativações por conta do não pagamento dessas dívidas durante o período de calamidade4, além de ser absolutamente razoável a concessão dessas medidas em âmbito judicial.


Conclusão

Uma análise atenta do cenário macroeconômico revela que um movimento no sentido de afastar a aplicação das penalidades, até porque no caso de endurecimento das medidas, aumenta-se o risco do calote, e isso não pode de modo algum acontecer.

É preciso examinar a situação de uma maneira abrangente, pois do mesmo modo que o comerciante está praticamente proibido de trabalhar, o seu devedor e o seu credor também estão sofrendo perdas em suas respectivas rendas. Os governos, por sua vez, não podem renunciar por completo a única fonte de custeio das despesas públicas: os tributos.


Até por isso mesmo é preciso bastante cautela ao escolher não pagar um determinado tributo neste momento, porque a prorrogação do vencimento não significa suspensão, mas tão somente que a despesa será paga em outro momento, e muito possivelmente cumulada com outra de competência daquele mês. O caso do meu amigo, que usei para ilustrar as circunstâncias, revela que a tomada de decisão acarreta riscos, como o pagamento de juros, multas e até mesmo parcelas acumuladas em momento posterior, o que pode ser perigoso.


De igual maneira é necessária absoluta cautela na hora de renegociar com bancos e dívidas particulares, como por exemplo nos casos de refinanciamento pagamentos de parcelas de um lote, por exemplo, porque pode ser uma oportunidade que o credor tem de obter mais vantagens para si do que tinha na negociação primitiva. O caso dos loteamentos, aliás, será tratado em um artigo especificamente destinado a este fim, que será publicado na próxima segunda-feira (20/04) porque há nuances importantíssimas que merecem ser examinadas individualmente.

Por isso mesmo é absolutamente necessário buscar orientação adequada, e de igual maneira documentar-se, de modo a afastar os oportunistas, pois as dívidas não se suspendem automaticamente, mas caso você consiga se aproveitar adequadamente dos benefícios já concedidos, e os que ainda estão por vir, poderá atravessar a crise de um modo muito menos traumático.



 
 
 

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André Luis Advogados Associados ®

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