Carnaval
- Hauggusto MirraJi

- 12 de jul. de 2025
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Em decorrência de decisão judicial proferida pela Justiça Estadual a festa do Carnaval 2019 de Goianésia está mantida.
A Meritíssima Juíza responsável pelo caso contemplou os institutos da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, quando em decisão liminar reputou impertinente a propositura da Ação Civil Pública às vésperas do início do evento, quando este já tomou proporção estadual, a estrutura está completamente montada e o comércio local já está comprometido, inclusive com todas as reservas de hotéis lotadas (o que é público e notório). Ademais, bem ponderou a julgadora que o Projeto de Lei Complementar 01.065.846/0001-72 permite a utilização da Avenida Goiás no evento, o que afasta o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito), ou seja, afasta os fundamentos apresentados pelo Ministério Público para impedir a realização do evento.
Por sua vez, a organização do Camarote Sumiu Uai, que se manifestou no processo através de sua assessoria jurídica, esclareceu sobre a cooperação nos eventos anteriores e ponderou sobre sua adequação aos critérios legais, como a obtenção das licenças e alvarás necessários, o pagamento do imposto devido ao município, mas sobretudo da relevância da empresa para a realização do evento, que consiste na geração direta de mais de 200 empregos (montagem, limpeza, segurança, bar...) e na atração de turistas através da ampla divulgação. Salientou, por fim, sobre a falta de interesse de outros grupos empresariais em assumir os altos riscos deste empreendimento, porquanto, vale ressaltar que nenhum grupo empresarial reivindica o direito de realizar um empreendimento semelhante, o que se converte em inexistência de licitação.
Por outro lado, ponderou a juíza, não estão evidenciados os requisitos do perigo da demora, já que a realização do evento não impede a atuação do MP no sentido de fiscalizar o fiel cumprimento da lei por parte da administração municipal, no que tange aos direitos difusos e coletivos, que são as alegações lançadas nos autos (e na mídia) de que o Município encontra-se em situação calamitosa, afinal, todos os fundamentos lançados na denúncia serão objeto do processo a ser julgado, já que neste caso estava-se analisando um pedido liminar. Os referidos fundamentos do MP, aliás, deveriam ter sido objeto de abordagem oportuna e não oportunista, como o manejo de um pedido liminar às vésperas do descortinar do evento e não com razoável precedência.
Em breve síntese, ao evadir-se de ser usado como palanque político, o judiciário demonstrou a habilidade necessária para atuar com imparcialidade em direção da interpretação mais adequada aos princípios constitucionais que permeiam nosso direito e, nesse contexto, está mantido o evento que movimentará a economia da cidade e garantirá sobrevida a muitos comerciantes, esgotados pelo caos econômico.
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