CARTILHA DAS CUSTAS PROCESSUAIS
- Hauggusto MirraJi

- 12 de jul. de 2025
- 4 min de leitura
O que são custas processuais?
Custas processuais são um tributo devido ao estado, da espécie tributária das taxas (Art. 77 do Código Tributário Nacional), porque se destinam a remunerar um serviço específico e divisível conforme já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados1.

As custas processuais são compostas das custas iniciais e todas as demais despesas efetuadas ao longo do processo, como, por exemplo as custas dos atos praticados por oficiais de justiça como: locomoção para intimação, penhora, avaliação, inspeção judicial, etc.
Quando são devidas as custas processuais?
As custas são devidas quando o indivíduo propõe uma ação perante a justiça, desde que não seja ele beneficiário da assistência judiciária gratuita ou que o procedimento não preveja uma isenção específica, como, por exemplo o caso das ações que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (antigos juizados de pequenas causas). No caso dos “juizados de pequenas causas” a parte não precisa pagar custas para propor uma ação porque a lei diz que é desnecessário.
No Estado de Goiás as hipóteses de isenção das taxas judiciárias estão previstas no Art. 116, do Código Tributário Estadual.
As custas iniciais são pagas logo no início do processo. As demais conforme cada ato for acontecendo. As custas finais serão calculadas no fim, como sugere o próprio nome.
O que é assistência judiciária gratuita?
A assistência judiciária gratuita é uma garantia constitucional conferida a todos os cidadãos brasileiros que precisem propor uma ação na justiça, mas não possuem condições de pagar as custas processuais. A assistência judiciária gratuita possui previsão no Art. 5º LXXIV da Constituição Federal e também no Art. 98 da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil.
O que eu preciso provar para obter a assistência judiciária gratuita?
Você precisa provar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e o do seu núcleo familiar, caso você tenha dependentes.
O que se comprova, portanto, é uma condição, mesmo que ela seja transitória, e não um status financeiro. Assim, não são apenas as pessoas em situação de miséria que conseguem este benefício, porquanto até mesmo pessoas que possuem bons salários podem conseguir o benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprovem o total comprometimento de sua renda.
Como comprovar minha condição econômica?
Essa condição pode ser comprovada de inúmeras maneiras, mas geralmente se faz através da apresentação de documentos que demonstrem que toda a sua renda é comprometida com as despesas ordinárias: apresentação de contracheques, faturas de cartão de crédito, despesas com filhos, pensões alimentícias, financiamentos.
Qual é o valor das custas processuais?
O valor das custas varia conforme o valor e características do ato a ser praticado e é reajustado anualmente pelo tribunal responsável. O valor das custas no Estado de Goiás está previsto no Art. 114 do Código Tributário Estadual e é reajustado anualmente pelo TJGO.
As custas processuais podem ser parceladas?
Sim, o artigo 99, §6º da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil autoriza que o juiz conceda o parcelamento das custas processuais, caso a parte o requeira.
No Estado de Goiás as custas processuais podem ser parceladas em até 5 (cinco) vezes, em razão do que dispõe o Artigo 38-B da lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002 - Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás.
O processo pode ficar parado enquanto as parcelas das custas iniciais são pagas?
Não, absolutamente não. Não existe nada na lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002 - Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás que permita ao julgador suspender o andamento do feito enquanto as custas iniciais são pagas.
Ademais, existe uma penalidade expressa para o caso de inadimplemento. E aliás, pensar de modo diverso iria totalmente contra o princípio da duração razoável do processo que está no artigo 4º do Código de Processo Civil.
Essa questão inclusive já foi discutida no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 02/10/2015 quando por ocasião do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0055596-42.2015.8.19.0000 definiu que o processo não poderia ficar suspenso.
O que acontece se eu deixar de pagar uma parcela das custas?
Depende da regulamentação de cada tribunal. No Estado de Goiás o pagamento das custas parceladas é regulamentado pela Resolução nº 81 de 22 de novembro de 2017. O artigo 3º, §3º desta resolução estabelece que vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Logo, se você deixar de pagar uma das parcelas das custas iniciais, você perderá o benefício do parcelamento e terá que pagar tudo em parcela única. Caso o contrário o seu processo poderá ser arquivado.
Posso pagar as custas processuais iniciais ao final do processo?
Essa resposta também depende da regulamentação de cada tribunal. No TJGO a Resolução nº 81 de 22 de novembro de 2017, art. 3º, inciso III proíbe expressamente o pagamento das custas iniciais no fim do processo.
Conclusão
As custas processuais estão para o Tribunal ao qual são devidas assim como os tributos estão para o Estado. São a principal fonte de receita a partir da qual o tribunal suporta suas despesas.
Apesar disto as pessoas nem sempre tem condições de pagar as custas, e por isso o Estado cumpre seu papel social de garantir o acesso à justiça através da garantia constitucional da assistência judiciária gratuita.
É sempre importante estar atento às condições e valores para que você não deixe de buscar a justiça por conta de um obstáculo financeiro. Por isso, consulte sempre um advogado de sua confiança para que ele elabore a melhor estratégia jurídica para que você alcance o seu direito.
André Luis Moreira Silva, advogado.
1 ([ADI 1.145, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002.] Vide MS 28.141, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011 Vide RE 233.843, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009
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