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LOTEAMENTO: ATRASO EXCESSIVO E DANO MORAL. STJ FAZ JUSTIÇA AOS CONSUMIDORES

  • Foto do escritor: Hauggusto MirraJi
    Hauggusto MirraJi
  • 12 de jul. de 2025
  • 3 min de leitura

Imagine esse contexto: você compra um lote no plantão de vendas de lançamento de um loteamento e o corretor garante que a infraestrutura será entregue em três meses. A incorporadora atrasa e demora um ano para cumprir o combinado. Como estaria você, consumidor, diante dessa situação? Provavelmente frustrado, certo?


Afinal, quando um fornecedor nos garante algo e decidimos comprar, é sinal de que passamos a manter certa expectativa em relação à proposta. Se decidimos comprar, geralmente a confiança depositada no vendedor naturalmente nos leva a nos planejar de acordo com os prazos estabelecidos por ele, vendedor seja ele uma imobiliária ou mesmo uma incorporadora.


Em situações como essa o descumprimento do contrato frustra todo o planejamento e isso causa desdobra inúmeros transtornos, o que geralmente leva o consumidor a buscar a reparação na justiça. O natural é que esse direito de indenização seja reconhecido, afinal, essa é uma situação que gerou quebra completa da expectativa de consumo e isso revela a falha na prestação de serviço.


Porém em muitos casos os tribunais não vinham reconhecendo o dever de indenizar, baseado na tese de que o “mero atraso” não é causa suficiente para acarretar o dever de indenizar. Os tribunais que decidem dessa maneira exigem que o consumidor efetivamente demonstre algum evento em que efetivamente tenha ocorrido dano, como se a completa frustração da expectativa não fosse suficiente para acarretar o dever de indenizar, como ilustra bem o exemplo citado acima.


Esse entendimento está equivocado, porque vai de encontro ao que o Superior Tribunal de Justiça, o “Tribunal da Cidadania” já decidiu em várias ocasiões, como por exemplo no julgamento dos seguintes processos: EREsp 1.341.138; AREsp 1.049.708; REsp 1.679.556REsp 1.662.322. Ou seja, o atraso excessivo é sim um fato que desencadeia o dever de indenizar, independente da demonstração dos desdobramentos que esse atraso acarretou, porque o dano é puramente uma decorrência lógica.


Mas veja bem: o STJ determina que esse atraso deve ser excessivo, e isso exige um mínimo de critério, afinal o que pode ser um atraso excessivo para mim pode não ser para você, da mesma maneira um juiz pode considerar um ano de atraso um prazo excessivo e outro não.


Quanto a esse critério objetivo, não se tem notícia de que o STJ tenha fixado um intervalo de tempo de atraso que sirva de parâmetro, mas o que se percebe é que geralmente considera-se razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) meses de atraso como referência, porque esse prazo é estipulado na maioria dos contratos como um “prazo de tolerância”.


Em julgamento recentíssimo, datado de 16.03.2019 o STJ reconheceu o direito de indenização a um casal de Brasília que teve seu imóvel entregue com um ano de atraso. Naquele caso a Ministra responsável por relatar o recurso até mencionou todos os eventos que foram desencadeados com o atraso na entrega, mas afirmou que o atraso excessivo já seria suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar, alertando sobre o posicionamento firme do próprio tribunal a respeito desse tema.


Perceba que essa falta de um critério objetivo exige do julgador análise cuidadosa de cada caso, por isso é sempre importante estar atento e defender-se adequadamente em juízo, afinal, é preciso fazer com que os tribunais apliquem esse entendimento do STJ, o que somente se consegue com uma instrução processual adequada.

 
 
 

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André Luis Advogados Associados ®

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