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Posso demitir funcionário durante o prazo de calamidade?

  • Foto do escritor: Hauggusto MirraJi
    Hauggusto MirraJi
  • 12 de jul. de 2025
  • 3 min de leitura

A resposta é SIM! Ninguém é obrigado a manter um empregado que está inativo. Sem rodeios, você pode sim demitir seu funcionário durante esse prazo de calamidade sem que haja alguma punição por causa disso. Mas pense bem, pois pode ser desnecessário e te custar mais caro, já que o Governo Federal, através da MP 936/2020 criou a possibilidade de redução proporcional da jornada e da remuneração, e também a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo período de até 60 (sessenta) dias, que podem ser fracionados em dois períodos de 30 (trinta) dias.



Redução da jornada de trabalho

A jornada de trabalho pode ser reduzida em: 25%, 50% ou 70%, desde que seja respeitado o salário-hora do empregado, mas neste caso o salário também será reduzido proporcionalmente, e isto depende de acordo entre o patrão e o empregado.


Suspensão do contrato de trabalho

Já no caso da suspensão do contrato de trabalho o empregado literalmente ficará sem trabalhar. Mas a suspensão do contrato acarreta também do pagamento dos salários, porém o empregado não ficará desamparado, pois durante esse prazo de suspensão o próprio Governo Federal é quem pagará os salários dos empregados, desde que você faça isto assinando com ele um contrato e comunicando o Ministério da Economia.


A rescisão contratual

A rescisão do contrato, por sua vez, acarretaria o dever de pagamento de todas as verbas rescisórias do empregado, e a gente bem sabe isso costuma ter um custo alto, apesar de que neste momento de calamidade, há possibilidade de redução dos encargos pela metade, em caso de rescisão. Mas não exploraremos esse conteúdo agora, porque o tema tem um pouco de polêmica e isso demandaria uma explicação mais bem elaborada.


Antecipação das férias individuais e concessão de férias coletivas

Caso o empregador decida não reduzir a jornada ou suspender o contrato, existe ainda a possibilidade de concessão de férias coletivas, ou ainda da antecipação das férias individuais que muita gente já adotou. Ambas não precisam de concordância do empregado, mas precisam ser comunicadas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. É importante dizer que as férias poderão ser concedidas ainda que o empregado não tenha atingido o período aquisitivo, fique atento! Aliás, para facilitar a concessão das férias, o Governo permitiu ainda que o acréscimo de 1/3 relativo às férias, seja pago até o dia do vencimento da 2ª parcela do 13º salário, ou seja, em dezembro de 2020.


Antecipação de feriados

O empregador pode ainda antecipar o gozo de feriados não religiosos, e para isso não precisa haver concordância do empregado. Basta a notificação com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, com informação expressa dos feriados que serão aproveitados. Até mesmo os feriados religiosos podem ser aproveitados, mas nesse caso tem que haver concordância entre as partes.


Banco de horas negativo

Dentre os benefícios há, por fim, a possibilidade de constituição de “banco de horas negativo”, na qual as horas não trabalhadas se tornarão créditos em favor do empregador, e poderão ser pagas em até 18 (dezoito) meses pelo empregado. E isso pode repercutir, por exemplo, na negociação de horas extras, desde que obedecidos os limites legais.


As negociações coletivas específicas para cada segmento

Além disso tudo que consta nas medidas provisórias, recomenda-se também que você procure saber se existe alguma negociação coletiva específica para o segmento econômico no qual você está inserido, pois já existem algumas categorias que, através das negociações coletivas, foram além das medidas provisórias e negociaram condições que podem ser ainda mais benéficas, a exemplo do segmento de Construção Civil; o de Bares e Restaurantes, representado pelo Sindibares e o de padarias, confeitarias, representado pelo Sindipão.


Documentar-se de tudo é muito importante:

Vale ainda um último alerta: seja por imposição legal, ou apenas por uma questão de prudência, o empregador deve se preocupar em DOCUMENTAR ADEQUADAMENTE TODAS as suas decisões, e respeitar os prazos estabelecidos pelas MP 927 e 936 de 2020, para evitar futuras discussões. Por isso é importante procurar orientação adequada e de sua confiança.


Conclusão

Como visto, a rescisão contratual pode não ser a medida mais viável neste momento, pois não se sabe o que estará na próxima curva, mas essa intempérie vai passar. Todas as medidas acima são apenas a parte inicial de muitas outras que certamente virão pra socorrer a economia, seja observando os interesses dos empregadores, seja observando os interesses dos empregados. A intenção escancarada das MP’s acima mencionadas é, de fato a manutenção dos empregos que interessa a todos nós.


Por isso não se precipite. Antes, porém, reflita, planeje, pense nas repercussões das suas decisões de um modo global e, se necessário, procure ajuda, pois o momento exige segurança jurídica e muita responsabilidade.


André Luis Moreira Silva, advogado.

 
 
 

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