TJGO determina suspensão de prazo de validade do Concurso Público de Procurador do Município de Goiânia em razão da pandemia do novo coronavírus.
- Hauggusto MirraJi

- 12 de jul. de 2025
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Decisão liminar do Desembargador Olavo Junqueira de Andrade determinou a suspensão provisória do prazo de validade do concurso público da Procuradoria Geral do Município de Goiânia.

A decisão de vanguarda é inédita no cenário nacional e vai de encontro às políticas que visam à proteção do especial interesse da coletividade. A liminar deferia em sede de urgência recursal prestigia o dever de eficiência administrativa insculpido no Art. 37 da Constituição Federal, explica o advogado André Luis Moreira Silva, que atua no caso.
Segundo André Luis: "O cenário atual de ineditismo que o mundo está enfrentando exige provocou alteração da rotina de todas as administrações. Nesse contexto é imprescindível ter cautela e evitar ao máximo a ampliação dos gastos públicos. Os candidatos, autores desta ação estão aprovados no concurso desde o ano de 2016 e integram o cadastro de reserva. No ano de 2019 adquiriram o direito subjetivo de serem empossados, mas o Município de Goiânia não os convocou. Ocorre que o prazo de validade do concurso estava prestes a se esgotar, e com isto a municipalidade teria que iniciar outro processo seletivo. Tal proceder acarretaria gastos extraordinários absolutamente desnecessários. Evita-se, desta forma, que o dinheiro público seja gasto desnecessariamente do mesmo modo que resguarda-se o direito subjetivo de cada um dos candidatos que lutaram para adquirir o direito de servir a Goiânia".
Conforme consta nas razões do recurso, já tramita no Senado um Projeto de Lei de nº 1.411/20, de autoria de Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE), que trata exatamente desta questão, e que propõe a suspensão do prazo de validade de todos os concursos públicos no país, tal qual ocorrido no Estado de São Paulo que já decretou a suspensão dos concursos públicos em andamento, com a edição do Decreto nº 6.937 de 14 de abril de 2020.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5188182.58.2020.8.09.00000 ainda está pendente de julgamento de mérito. Mas por tudo que se expôs, espera-se não só que a liminar seja mantida, mas também que outras decisões em idêntico sentido sejam proferidas Brasil a fora, até que o projeto de lei seja sancionado.
ENTENDA O CASO
Os Autores são candidatos aprovados para a vaga de Procurador do Município de Goiânia, no concurso regulamentado pelo Edital 001/2015. E desde a homologação do concurso, no ano de 2016, os Candidatos aguardam convocação no cadastro de reserva técnica.
O Município de Goiânia possui 88 vagas para procuradoria jurídica conforme Art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 313/2018. Apesar disto, apenas 75 delas estão ocupadas, devido a aposentadorias e exonerações e, sendo assim, há déficit de procuradores no município.
Contudo, mesmo depois do do surgimento das vagas no ano de 2019, os Autores jamais foram convocados. Entretanto, como o prazo de validade do concurso esgotaria em 20/03/2020 fez-se necessário propor ação para pleitear a suspensão do concurso.
Do contrário tanto os Autores perderiam o direito subjetivo à nomeação, quanto o Município suportaria gastos desnecessários com a abertura de novo concurso.
Assim os autores propuseram a ação, porém o pedido liminar foi indeferido sob o argumento de que não ficou demonstrado o perigo da demora. Porquanto inconformados com o teor da decisão, os candidatos apresentaram agravo de instrumento, o qual foi distribuído para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Agravo de Instrumento submetido à relatoria do Desembargador Olavo Junqueira de Andrade, em suas razões alegou a ofensa aos incisos IV e V do Artigo 489 do Código de Processo Civil, pois os recorrentes acreditavam que o juiz de primeira instância não enfrentou todos argumentos da tese inicial.
Desta feita, manejaram os Candidatos o pedido de tutela de urgência recursal, insurgindo-se contra a decisão do juízo de primeira instância apenas para demonstrar que o perigo da demora estava sim caracterizado, afinal, pelo teor da decisão presumiu-se que o julgador da primeira instância está convencido quanto direito de subjetivo à nomeação.
Logo que recebida a peça recursal, com agilidade digna de nota o Desembargador Olavo Junqueira de Andrade deferiu a liminar recursal.
O recurso ainda aguarda manifestação do Município de Goiânia e julgamento de mérito. Apesar disso a expectativa é de que a decisão seja mantida, por se tratar da medida que melhor atende aos interesses da coletividade, já que hoje, mais do que nunca, faz-se necessária uma administração consciente do dinheiro do povo.
ALMS Advogados, assessoria.
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