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USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE ASCENDENTES

  • Foto do escritor: Hauggusto MirraJi
    Hauggusto MirraJi
  • 12 de jul. de 2025
  • 3 min de leitura

Usucapião é sempre um tema que desperta bastante interesse. Mas você já ouviu falar sobre a usucapião extrajudicial? Quem acompanha nossas publicações sabe que andei falando sobre esse tema por aqui.


Decidi demonstrar como a moderna usucapião extrajudicial (art. 1.238 Código Civil) pode ser uma alternativa viável à propositura de uma ação judicial. Para tanto abordei um caso específico que remetia aos idos de 1.999 e que só foi resolvido em 2019.

Hoje resolvi apresentar um outro caso que também demonstra como a usucapião extrajudicial pode ser útil, mas em outra situação. Trata-se do caso de um filho que foi contemplado com um lote urbano, mas que nunca conseguiu registra-lo, porque pouco tempo depois o pai morreu e o inventário não foi feito.


A explicação do caso

No caso sobre o qual estamos falando havia uma grande dificuldade porque o lote doado pelo pai ao filho também não tinha certidão de matrícula. E como todos nós sabemos, a certidão de matrícula é o que corresponde à “certidão de nascimento” de um imóvel.

Isso aconteceu porque o referido lote pertencia à área total de uma antiga fazenda, que com o passar do tempo se transformou em um loteamento. Como antigamente a questão dos registros públicos era um pouco precária, quase todo mundo adquiriu diretamente seu lote diretamente do vendedor e recebeu em troca um recibo, que foi depois de muito tempo equiparado à uma escritura pública de compra e venda, e que serviu para o registro de muitas destas áreas.


Acontece que no caso do lote doado pelo pai ao filho foi diferente. Não houve a emissão deste documento, e tudo o que se tinha eram maneiras de se comprovar a mansa e pacífica por prazo suficiente para uma usucapião extraordinária. Isto porque, não obstante a falta de documentos, em tal modalidade exige-se apenas a comprovação da posse mansa e pacífica pelo prazo de 15 (quinze) anos ininterruptos.

Mesmo assim este usucapiente esbarrou em outras dificuldades. Uma delas era o fato de esta transmissão ter acontecido entre ele e seu ascendente (o pai). Todavia, na nossa legislação não há nenhuma vedação para que isto aconteça.

Apesar disto, o Autor da usucapião não conhecia seu direito de usucapir como alternativa viável. Sendo assim perambulou por alguns anos procurando a solução ideal para o seu caso. Devido a este fato o imóvel, que hoje pertence à uma área nobre, sempre foi subutilizado e isto se mostrava frustrante.


O processo de usucapião

Ocorreu que no ano de 2019 descobriu que poderia usucapir. E não só isto, descobriu também que poderia fazê-lo extrajudicialmente, direto no próprio cartório.

O processo extrajudicial foi proposto, e como já era de se esperar, aquelas dúvidas mencionadas lá atrás voltaram a aparecer. Todavia o cartório responsável pelo processo diligentemente cuidou de se certificar sobre a interpretação legal do caso. Seguro da veracidade das informações constantes no processo o cartório cuidou de certificar-se também junto a toda a família do usucapiente acerca da veracidade doação feita pelo patriarca.

Sendo assim, o processo foi concluído após cerca de um ano de tramitação, o que é algo absolutamente irrelevante perto do que seria uma ação judicial. Basta ver que as estatísticas do Conselho Nacional de Justiça. Os estudos mostram que no Estado de Goiás um processo demora cerca de 4,7 anos para ter a sentença de 1º grau.


Conclusão

O caso apresentado mostra claramente que a usucapião extrajudicial é uma alternativa viável. Porquanto rápido e barato, trata-se de um modo bastante simples criado para regularizar uma situação. Tal conclusão parte das estatísticas, que permitem projetar que na expectativa mais otimista, um processo desses demoraria quase 5 (cinco) anos.

De igual maneira, evitam-se altas custas processuais, mas principalmente a subtração do tempo dos juízes com questões extremamente simples.

Hoje, diversamente de outros tempos, a tecnologia favorece muito a certificação da veracidade. Por isso, não há motivo para que se duvide também da precisão deste instrumento.


Nota-se, que o judiciário caminha, ainda que cambaleando, em uma trajetória inexorável, onde todos saímos ganhando. Por isso, quando algo semelhante se revelar a você, não deixe de consultar seu advogado para descobrir se você também pode desfrutar desta alternativa.


André Luis Moreira Silva, advogado

 
 
 

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